17/08/26
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 040/2026 - IL - FMAS
MODALIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
SITUAÇÃO
Concluído
LOCAL DA LICITAÇÃO
PMBC
OBJETO
Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para a interessada A.K.K.P. em razão de vulnerabilidade social.
OBSERVAÇÕES
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TERMO Nº 040/2026 - IL - FMAS
Objeto: Destina-se a contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para a interessada A.K.K.P. em razão de vulnerabilidade social.
Credenciada: VIVENCIAL LIDIA ROSA LTDA.
CNPJ 06.154.035/0001-61.
Prazo Contratual: 12 (doze) meses.
Respaldo legal: Art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.
Valor do contrato: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Anexos: DFD, solicitação, bloqueio orçamentário, termo de referência, certidões negativas de débitos e demais documentos pertinentes.
Considerações:
a) A Secretaria da Assistência Social, Mulher e Família motiva esta inexigência de licitação, para contratação do serviço de acolhimento institucional em residência inclusiva, pelo período de 12 (doze) meses, para a interessada A.K.K.P. em razão de vulnerabilidade e risco social.
b) A necessidade foi identificada pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento do caso, em razão de a usuária apresentar sequelas físicas permanentes decorrentes de grave acidente automobilístico, com comprometimento funcional significativo, dependência total para a realização das atividades básicas da vida diária e necessidade de assistência permanente de terceiros, demandando cuidados contínuos, supervisão integral e suporte institucional especializado, em consonância com as diretrizes da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
c) Os documentos técnicos demonstram que a usuária não possui condições de exercer vida independente, necessitando de auxílio para alimentação, higiene pessoal, banho, mudança de
posição no leito, locomoção e utilização do banheiro, além de acompanhamento contínuo para garantia de sua segurança e bem-estar. Soma-se a esse quadro a inexistência de rede familiar ou comunitária apta a prestar os cuidados necessários, bem como sua situação de vulnerabilidade social e habitacional, circunstâncias que evidenciam a indispensabilidade do acolhimento institucional em ambiente protegido e adequado às suas necessidades.
d) Com base na legislação acima especificada, fica aprovado o referido procedimento, faltando
o devido conhecimento e ratificação da autoridade superior.
Balneário Camboriú, 14 de agosto de 2026.
João Olindino Koeddermann
Secretário da Assistência Social, Mulher e Família